Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- A contribuição de que trata o item I do artigo 95 deve ser arrecadada mediante desconto em folha no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa do órgão respectivo.
Parágrafo único - Na hipótese do § 2º do artigo 96, se a requisição é parcialmente sem ônus para órgão de origem, cabe a cada um dos órgãos pagadores as providências de que trata este capítulo.
- As contribuições devem ser recolhidas pelo órgão pagador, a crédito do FPAS, ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste, a outro estabelecimento indicado pelo IAPAS.
Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito em conformidade com as instruções expedidas pelo IAPAS, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido a remuneração.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito na forma das instruções expedidas pelo IAPAS, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido o vencimento.]
- A inobservância do disposto nos artigos 98 e 99 constitui falta grave, com a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, aplicável ao chefe do serviço do pessoal ou do órgão pagador, devendo a responsabilidade ser apurada mediante representação do IAPAS à Secretaria Geral do Ministério de que se tratar.
Parágrafo único - O recolhimento fora do prazo sujeita o responsável à multa de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre as importâncias retidas, cobrável mediante desconto em folha, por requisição do IAPAS, ou executivamente, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
- O funcionário na situação prevista no § 1º do artigo 96 deve efetuar diretamente o recolhimento das suas contribuições, na forma das instruções expedidas pelo IAPAS.
- O disposto neste Regulamento sobre arrecadação, cobrança, fiscalização e controle de contribuições aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este título.