Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título IV - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)
Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 95- O custeio da previdência social dos funcionários de que trata a Seção III do Capítulo II do Título I é atendido:
I - pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do seu salário-base, definida no art. 96;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - pela contribuição do funcionário, de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]
II - por dotações específicas do Orçamento Geral da União.
III - pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único.
Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Parágrafo único - A contribuição de que trata o item I não é devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.
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