Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 125

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 125

- O IAPAS pode, antes de ajuizar a cobrança de dívida ativa, levar a protesto, para os efeitos do direito, o título dado em garantia de sua liquidação, ficando ressalvado que esse título será recebido [pro solvendo].

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