Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 21

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção II - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Subseção II - SEGURADOS EMPREGADORES RURAIS (Ir para)
Art. 21

- Mantém a qualidade de segurado empregador rural quem, deixando de ser empregador rural e não estando sujeito a outro regime de previdência social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90.

Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo não depende de autorização, porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida.

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