Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 10
Art. 10

- É expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Nacionais.

Parágrafo único - A coleta ou apanha de espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido a Departamento Nacional de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, e quando seja de interesse dos Parques Nacionais.

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