Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 12
Art. 12

- Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração.

Parágrafo único - A necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa científica.

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