Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 15
Art. 15

- A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.

§ 1º - O controlo adicional será permitido em casos especiais, cientificamente comprovados, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e mediante fiscalização da Administração dos Parques Nacionais.

§ 2º - É proibido o exercício de caça esportiva ou amadorista no recinto dos Parques Nacionais, ainda que para efeito de controle da superpopulação animal.

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