Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 20
Art. 20

- Toda e qualquer instalação necessária à infraestrutura dos Parques Nacionais, sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.

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