Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 27
Art. 27

- Só serão admitidas residências nos Parques Nacionais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo.

§ 1º - As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência na periferia dos Parques Nacionais e afastadas da Zona Intangível.

§ 2º - O uso de residências nos Parques Nacionais obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total