Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 32
Art. 32

- Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições, e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização, de meios audiovisuais, objetivando a correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Nacionais.

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