Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 41
Art. 41

- O estudo para criação de Parques, Nacionais deve considerar as necessidades do sistema nacional de unidades de conservação, onde amostras dos principais ecossistemas naturais fiquem preservadas, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para a proteção dos recursos naturais renováveis.

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