Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 48
Art. 48

- As rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Nacionais, bem como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste regulamento, serão recolhidas ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A - BNCC, a crédito do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

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