Legislação
Decreto 84.457, de 31/01/1980
Capítulo V - DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Art. 12- A CFIAe poderá realizar operações imobiliárias compreendidas na seguinte classificação;
PLANO I - Operações de iniciativa da Caixa;
1 - financiamentos para construção ou aquisição de unidades habitacionais destinadas à venda a seus beneficiários; e
2 - financiamentos para construção ou aquisição de unidades habitacionais destinada ao uso oficial do Ministério da Aeronáutica.
PLANO II - Operação de iniciativa dos beneficiários:
1 - financiamento ao beneficiário para aquisição de unidade habitacional, em construção ou concluída;
2 - financiamento ao beneficiário para construção de unidade habitacional em terreno de sua propriedade;
3 - financiamento ao beneficiário para ampliação ou reforma de unidade habitacional de sua propriedade; e
4 - financiamento ao beneficiário para aquisição de terreno e simultânea construção de unidade habitacional.
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