Legislação

Decreto 84.457, de 31/01/1980

Art. 22

Capítulo VIII - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- – (Revogado pelo Decreto 11.237, de 18/10/2022, art. 9º. Vigência em 27/10/2022).

Redação anterior: [Art. 22 - A CFIAe, para o desempenho de suas atividades, poderá requisitar servidores do Ministério da Aeronáutica e de entidades a ele vinculadas, e admitir empregados regidos pela Legislação Trabalhista e normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º - As requisições de servidores civis serão feitas pelo Presidente da CFIAe ao Ministro da Aeronáutica.
§ 2º - Os empregados do Quadro de Pessoal da CFIAe serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados a funções de confiança.
§ 3º - Além dos empregados admitidos, também poderão integrar o Quadro de Pessoal da CFIAe os funcionários que estejam à sua disposição, e que, no prazo de 90 (noventa) dias após a implantação do referido Quadro, manifestem esse desejo, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.185, de 11/12/1974. [[Lei 6.185/1974, art. 4º.]]
§ 4º - Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após implantação do Quadro de que trata o parágrafo anterior, e no prazo nele previsto, pela sua integração ao mesmo.
§ 5º - Os funcionários e empregados que não optarem pela integração ao Quadro Pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem.
§ 6º - Os servidores civis que forem colocados à disposição da CFIAe poderão optar pela percepção de salários e vantagens da Caixa.
§ 7º - Aos servidores civis à disposição da CFIAe serão assegurados:
a - o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou função, bem como todas as vantagens e direitos a que façam jus no órgão ou entidade de origem;
b - a continuidade da contribuição para instituição de previdência a que forem filiados; e
c - a contagem, sem interrupção, de seu tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos estatutários, ou da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 8º - O período em que o funcionário permanecer à disposição na CFIAe, será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem. ]

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