Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 20

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - As pessoas físicas ou empresas individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração:
I - cópia da declaração de firma, em que constem as cláusula mencionadas no art. 18, quando empresa, individual; [[Decreto 85.064/1980, art. 18.]]
II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar; e
IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral.]

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