Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 42

Capítulo IX - DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO (Ir para)

Art. 42

- O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei 6.634/1979. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para fins do disposto no art. 5º da Lei 6.634/1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações: [[Lei 6.634/1979, art. 5º.]]

I - na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:

a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e

b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea [a]; [[CF/88, art. 222.]]

II - na hipótese de empresa de mineração:

a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei 6.634/1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea [a]; ou [[Lei 6.634/1979, art. 3º.]]

III - na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:

a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei 6.634/1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea [a]. [[Lei 6.634/1979, art. 3º.]]

Redação anterior (original): [Art. 42 - As Juntas Comerciais dos Estados e dos Territórios Federais exigirão prova do assentimento prévio de CSN nos seguintes casos:
I - execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III:
a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e [[Decreto 85.064/1980, art. 12.]]
II - execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V:
a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21. [[Decreto 85.064/1980, art. 21.]]]

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