Legislação
Decreto 11.076, de 20/05/2022
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 85.064, de 26/08/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 85.064/1980, art. 2º - O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado:
I - ao órgão federal interessado; e
II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36. [[Decreto 85.064/1980, art. 36.]]
Parágrafo único - A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 8º - Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 9º - O assentimento prévio relativo aos atos de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 6.634/1979, é condição para a outorga de direito à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 222 da Constituição. [[CF/88, art. 222. Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
Parágrafo único - A transferência da outorga para a exploração dos serviços de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 10 - As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º - O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º - A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 14 - Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 16 - O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 6.634/1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
§ 1º - O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 6.634/1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
§ 2º - Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput.
§ 3º - A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei 6.634/1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. ] (NR) [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
[Decreto 85.064/1980, art. 17 - As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: [[Decreto-lei 227/1967, art. 81.]]
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º - A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-lei 227/1967, à Secretaria-Executiva do Conselho. [[Decreto-lei 227/1967, art. 81.]]
§ 2º - A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 25 - Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que: [[Decreto 85.064/1980, art. 24.]]
I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
§ 1º - No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.
§ 2º - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 26 - As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: [[Decreto 85.064/1980, art. 24.]]
I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25; [[Decreto 85.064/1980, art. 25.]]
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;
III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 27 - As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:
I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível; [[Decreto 85.064/1980, art. 25.]]
II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 42 - O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei 6.634/1979. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no art. 5º da Lei 6.634/1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações: [[Lei 6.634/1979, art. 5º.]]
I - na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:
a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e
b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea [a]; [[CF/88, art. 222.]]
II - na hipótese de empresa de mineração:
a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei 6.634/1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea [a]; ou [[Lei 6.634/1979, art. 3º.]]
III - na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:
a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei 6.634/1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea [a]. ] (NR) [[Lei 6.634/1979, art. 3º.]]
[Decreto 85.064/1980, art. 42-A - Na hipótese de o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA verificar o exercício das atividades referidas nos art. 9º, art. 16 ou art. 24 em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, o órgão informará a contrariedade ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e solicitará o encaminhamento, à Junta Comercial competente, de determinação de bloqueio pelo prazo em que vigorar a irregularidade. [[Decreto 85.064/1980, art. 9º. Decreto 85.064/1980, art. 16. Decreto 85.064/1980, art. 24.]]
Parágrafo único - Retomada a regularidade, o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA, conforme o caso, após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, encaminhará solicitação de desbloqueio ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para ciência e atendimento pela Junta Comercial competente. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 49-A - A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho. ] (NR)
[Decreto 85.064/1980, art. 49-B - Os registros dos atos constitutivos e de suas alterações deverão ser informados pela Junta Comercial à Secretaria-Executiva do Conselho, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim. ] (NR)
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