Legislação
Decreto 85.064, de 26/08/1980
Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS (Ir para)
Art. 26- As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: [[Decreto 85.064/1980, art. 24.]]
Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25; [[Decreto 85.064/1980, art. 25.]]
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;
III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas.
Redação anterior (original): [Art. 26 - As empresas enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os documentos discriminados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso. [[Decreto 85.064/1980, art. 19. Decreto 85.064/1980, art. 20. Decreto 85.064/1980, art. 24.]]]
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