Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 25

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS (Ir para)

Art. 25

- Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que: [[Decreto 85.064/1980, art. 24.]]

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;

II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e

III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.

§ 1º - No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.

§ 2º - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.

Redação anterior (original): [Art. 25 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais as cláusulas mencionadas nos artigos 17 ou 18, conforme o caso. [[Decreto 85.064/1980, art. 17. Decreto 85.064/1980, art. 18.]]

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