Legislação
Decreto 85.064, de 26/08/1980
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO (Ir para)
Art. 17- As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: [[Decreto-lei 227/1967, art. 81.]]
Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º - A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-lei 227/1967, à Secretaria-Executiva do Conselho. [[Decreto-lei 227/1967, art. 81.]]
§ 2º - A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.
Redação anterior (original): [Art. 17 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que:
I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
III - a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.]
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