Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado:

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - ao órgão federal interessado; e

II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36. [[Decreto 85.064/1980, art. 36.]]

Parágrafo único - A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput.

Redação anterior (original): [Art. 2º - O assentimento prévio será formalizado, em cada caso, em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário Oficial da União e comunicado ao órgão federal interessado.
Parágrafo único - A modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.]

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