Legislação
Decreto 85.064, de 26/08/1980
(D.O. 27/08/1980)
- Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira, considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei 6.634, de 02/05/79, como a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional.
- O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado:
Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - ao órgão federal interessado; e
II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36. [[Decreto 85.064/1980, art. 36.]]
Parágrafo único - A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput.
Redação anterior (original): [Art. 2º - O assentimento prévio será formalizado, em cada caso, em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário Oficial da União e comunicado ao órgão federal interessado.
Parágrafo único - A modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.]
- Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos na forma deste regulamento.
Parágrafo único - Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá:
I - exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido;
II - emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica;
III - encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV - adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela Secretaria-Geral.
- Das decisões denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente o determinar.
§ 2º - O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República.