Legislação
Decreto 85.064, de 26/08/1980
Capítulo IX - DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO (Ir para)
Art. 42-A- Na hipótese de o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA verificar o exercício das atividades referidas nos art. 9º, art. 16 ou art. 24 em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, o órgão informará a contrariedade ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e solicitará o encaminhamento, à Junta Comercial competente, de determinação de bloqueio pelo prazo em que vigorar a irregularidade. [[Decreto 85.064/1980, art. 9º. Decreto 85.064/1980, art. 16. Decreto 85.064/1980, art. 24.]]
Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Retomada a regularidade, o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA, conforme o caso, após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, encaminhará solicitação de desbloqueio ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para ciência e atendimento pela Junta Comercial competente.
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