Legislação
Decreto 85.064, de 26/08/1980
Capítulo III - DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (Ir para)
Art. 9º- O assentimento prévio relativo aos atos de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 6.634/1979, é condição para a outorga de direito à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 222 da Constituição. [[CF/88, art. 222. Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A transferência da outorga para a exploração dos serviços de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação.
Redação anterior (original): [Art. 9º - O assentimento prévio do CSN, para a instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens, será necessário apenas na hipótese de as estações geradoras se localizarem dentro da Faixa de Fronteira.]
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