Legislação
Decreto 88.419, de 20/06/1983
- O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 20/06/1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - R. S. Guerreiro
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e no Protocolo subscrito em Montevidéu, aos 7 de maio de 1982, modificativo do Protocolo de Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, convém em assinar o presente Ajuste de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução 2, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação, de 12/08/1980, que se denominará Protocolo de Expansão Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas nas Resoluções 1 e 2, e tendo, especialmente em conta o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores, da mesma data, e as disposições que se estabelecem a seguir:
Artigo 1º - O presente Acordo tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica, baseando-se no estabelecimento de um programa de desgravação do intercâmbio recíproco.
Artigo 2º - Os produtos compreendidos no programa de desgravação que se estabelece neste Acordo, quando originários e procedentes de um país signatário, entrarão no território dos outros países signatários livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Acordo ou os que sejam acordados mediante negociações, salvo o disposto no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Para os fins do presente Acordo, entendes-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.
A Comissão Geral de Coordenação, a que se refere o artigo 10, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação ou eliminação de que trata este artigo.
Artigo 3º - O programa de desgravação tarifária para os produtos negociados neste Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte integrante do mesmo.
Os países signatários, mediante negociação, poderão estabelecer gravames residuais que não prejudiquem os objetivos do programa de desgravação e que não poderão exceder 5 por cento ad valorem CIF ou seu equivalente específico.
Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados a nível de item da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, salvo em casos excepcionais.
Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou eventualmente retirar itens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.
Artigo 4º - Um país signatário poderá, em qualquer momento e mediante prévia comunicação a outro país signatário limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do artigo 3º a uma quota mínima equivalente a 5 por cento, em quantidade e/ou valor, da produção do similar nacional do ano imediatamente anterior.
A quota de que se trata poderá ser previamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do artigo 3º.
Artigo 5º - Os produtos incluídos no programa de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de um país signatário, não obrigará o outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, salvo para atender ao disposto no artigo 8º, a respeito do equilíbrio do intercâmbio.
Artigo 6º - Os produtos incluídos no programa de desgravação de que trata o artigo 3º terão o tratamento estabelecido no presente Acordo, conforme o Anexo III, para a qualificação de origem das mercadorias.
Os requisitos de origem poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.
Os requisitos de origem de que trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos benefícios previstos neste Acordo.
Artigo 7º - Um país signatário poderá, com base em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido de concessão sobre um produto, suspender o respectivo regime de desgravação ou exigir, para sua importação com os benefícios do artigo 3º, o cumprimento de requisitos especificamente destinados a contemplar a situação criada.
A medida de salvaguarda de que trata este artigo entrará em vigor 1 (um) mês depois de sua comunicação a outro país signatário e permanecerá vigente até a manifestação final da Comissão, a que se refere o artigo 10, a cuja apreciação será submetida, a qual deverá pronunciar-se num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da citada comunicação.
Artigo 8º - Os países signatários, tendo em conta o tratamento outorgado ao Uruguai no artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros da Associação, procurarão manter equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo programa de desgravação previsto neste Acordo, com o objetivo, entre outros, de criar condições que contribuam a um razoável equilíbrio de seu comércio bilateral.
Os países signatários avaliarão a cada três anos, através da Comissão a que se refere o artigo 10, a evolução do programa de desgravação do presente Acorda, com a finalidade de corrigir os desequilíbrios que derivem de sua aplicação, baseando-se fundamentalmente no princípio estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 9º - As normas complementares e os procedimentos para as negociações específicas no âmbito deste Acordo, bem como sua avaliação periódica, se registram no Anexo IV.
Artigo 10 - O presente Acordo será administrado pela Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, a qual poderá adotar ou recomendar modificações das normas referidas no artigo anterior e outros atos necessários à boa execução do presente Acordo.
A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a sua Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do disposto no presente Acordo.
Artigo 11 - O Protocolo de Expansão Comercial estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, e as concessões nele incluídas beneficiarão exclusivamente os países signatários.
Artigo 12 - Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu, 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de se proceder à multilateralização progressiva do presente Acordo.
Artigo 13 - Os países signatários comunicarão anualmente ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração os progressos alcançados conforme os compromissos subscritos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
Artigo 14 - O presente Acordo entrará e m vigor simultaneamente para os países signatários na data em que os mesmos tenham dado cumprimento às disposições de suas respectivas legislações internas. Terá duração de 6 (seis) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo que uma das partes se manifeste em contrário, por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Artigo 15 - Decorridos os 3 (trás) primeiros anos, os países signatários poderão denunciar o presente Acordo em qualquer tempo, mediante comunicação formal por via diplomática. Formalizada a denuncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da referida comunicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 16 - O presente Acordo prevê a utilização da NABALALC até a entrada em vigor da nomenclatura aduaneira a ser adotada pela Associação Latino-Americana de Integração, fazendo-se na ocasião as adaptações correspondentes.
Artigo 17 - Os países signatários expressam que, pelo presente Acordo, dão cumprimento ao disposto no artigo dez da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação, referente à adequação do acordo bilateral celebrado ao amparo da Resolução 354 (XV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu. Ficam, por conseguinte, revogado o Protocolo de Expansão Comercial datado de 12/06/1975 e sem efeito os tratamentos e atos que dele derivem, salvo sua aplicação às mercadorias já tramitadas pelo regime anterior.
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