Legislação

Decreto 88.438, de 28/06/1983

Art. 45

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.

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