Legislação

Decreto 88.438, de 28/06/1983
(D.O. 29/06/1983)

Art. 40

- O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.


Art. 41

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei 5.708, de 04/10/1971, regulamentada pelo Decreto 69.382, de 19/10/1971.


Art. 42

- Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.


Art. 43

- Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.


Art. 44

- As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.


Art. 45

- Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.