Legislação
Decreto 88.438, de 28/06/1983
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 48- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
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