Legislação

Decreto 88.438, de 28/06/1983
(D.O. 29/06/1983)

Art. 46

- A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 47

- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.


Art. 48

- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.


Art. 49

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 50

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/06/83; 162º da Independência e 95º da República. João B. Figueiredo - Murillo Macêdo