Legislação
Decreto 90.880, de 30/01/1985
Capítulo III - DO REGIME TRABALHISTA (Ir para)
Art. 8º- As microempresas ficam também dispensadas do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, que tenham sido instituídas por atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, por ato do Ministro do Trabalho, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;