Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo II - DA PROFISSÃO DE MUSEÓLOGO (Ir para)
Art. 3º- São atribuições do museólogo:
I - ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI - prestar serviços de consultora e assessora mento na área de Museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;
XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.
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