Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
(D.O. 16/10/1985)
- O exercício da profissão de museólogo é privativo:
I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único - A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei 7.287, de 18/12/1984, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
- São atribuições do museólogo:
I - ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI - prestar serviços de consultora e assessora mento na área de Museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;
XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.
- Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na Lei 7.287, de 18/12/1984.
- A condição de museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse., inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.