Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo II - DA PROFISSÃO DE MUSEÓLOGO (Ir para)
Art. 4º- Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na Lei 7.287, de 18/12/1984.
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