Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo II - DA PROFISSÃO DE MUSEÓLOGO (Ir para)
Art. 5º- A condição de museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse., inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.
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