Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art. 15
Art. 15

- Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.

§ 2º - A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º - O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.

Redação anterior: [Art. 15 - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.]

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