Legislação
Decreto 9.531, de 17/10/2018
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 92.790, de 17/06/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 92.790, de 17/06/1986, art. 3º (Trabalhista. Regulamenta a Lei 7.394, de 29/10/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia) [Art. 3º - Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:
I - ter concluído o ensino médio;
II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e
III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.] (NR)
[Art. 13 - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.
Parágrafo único - Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.] (NR)
[Art. 15 - Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.
§ 1º - Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.
§ 2º - A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º - O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.] (NR)
[Art. 15-A - Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;
II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
Parágrafo único - É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.] (NR)
[Art. 16 - [...]
I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;
[...]
V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;
VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e
VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.
§ 1º - As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.
§ 2º - Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.] (NR)
[Art. 17 - A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.
§ 1º - O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º - Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.] (NR)
[Art. 22 - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
§ 2º - A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;
II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64/1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
§ 5º - Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
§ 6º - O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.
§ 7º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
§ 8º - A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.
§ 9º - O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 10 - Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.] (NR)
[Art. 23 - [...]
[...]
VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei 6.206, de 7/05/1975;
[...]
VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;
[...]
Parágrafo único - Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 2º - A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;
§ 4º - As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.] (NR)
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Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 1º (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)
Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 1º (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)
Lei 6.206, de 07/05/1975, art. 1º (Administrativo. Processo civil. Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional)
Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 1º (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)
Lei 6.206, de 07/05/1975, art. 1º (Administrativo. Processo civil. Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional)