Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art.
Art. 3º

- Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - ter concluído o ensino médio;

II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e

III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.

Redação anterior: [Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação. ]

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