Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art. 22
Art. 22

- Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.

§ 2º - A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.

§ 3º - Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.

§ 4º - Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:

I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;

II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64/1990; e

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.

§ 5º - Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.

§ 6º - O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.

§ 7º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.

§ 8º - A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.

§ 9º - O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 10 - Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.

Redação anterior: [Art. 22 - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.]

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Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 1º (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)