Legislação
Decreto 92.790, de 17/06/1986
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei 6.206, de 7/05/1975;
Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - expedir carteira profissional;]
VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;
Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;]
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Parágrafo único - Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.
Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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