Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art. 23
Art. 23

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei 6.206, de 7/05/1975;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - expedir carteira profissional;]

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;]

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Parágrafo único - Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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Lei 6.206, de 07/05/1975, art. 1º (Administrativo. Processo civil. Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional)