Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art. 29
Art. 29

- O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º - A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.531, de 17/10/2018).

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.]

§ 4º - As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com trinta dias de antecedência.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total