Legislação

Decreto 96.998, de 18/10/1988

Art. 12
Art. 12

- Para supervisionar e orientar a realização do processo de cadastramento e registro de estrangeiros em situação ilegal no País, fica constituída, junto ao Ministério da Justiça, uma Comissão de Supervisão, com poderes normativos, presidida pelo Secretário-Geral e integrada pelo Secretário dos Direitos da Cidadania, ambos do Ministério da Justiça, pelo Secretário de Imigração do Ministério do Trabalho e pelo Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal.

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