Legislação

Decreto 98.812, de 09/01/1990

Art.
Art. 8º

- Julgada necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União.

§ 1º - Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, o DNPM cancelará a permissão ou reduzirá a área.

§ 2º - Atendido o disposto no caput deste artigo, o DNPM expedirá o competente Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área ser ampliada para o limite da classe da respectiva substância, desde que a mesma esteja livre.

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