Legislação
Decreto 99.525, de 14/09/1990
- Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei 5.809, de 10/10/1972.
Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor.
§ 2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;