Legislação
Decreto 9.476, de 20/08/2018
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 99.525, de 14/09/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 99.525, de 14/09/1990, art.2º-A ([Vigência em 01/10/1990[. Administrativo. Servidor público. Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona)[Decreto 99.525/1990, art. 2º-A - Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei 5.809, de 10/10/1972.
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor.
§ 2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior.] (NR)
[Decreto 99.525/1990, art. 5º - [...]
Parágrafo único - As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.] (NR)
[Decreto 99.525/1990, art. 6º - [...]
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores.] (NR) [[Decreto 99.525/1990, art. 2º-A.]]
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor.
§ 2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior.] (NR)
[Decreto 99.525/1990, art. 5º - [...]
Parágrafo único - As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.] (NR)
[Decreto 99.525/1990, art. 6º - [...]
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores.] (NR) [[Decreto 99.525/1990, art. 2º-A.]]
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