Legislação

Decreto 99.525, de 14/09/1990

Art.
Art. 6º

- As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores. [[Decreto 99.525/1990, art. 2º-A.]]

Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total