Legislação

Decreto 99.525, de 14/09/1990

Art.
Art. 5º

- O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará os atos necessários à implantação do programa de que trata este decreto, bem assim aqueles necessários à fixação de critérios e definições pertinentes à matéria.

Parágrafo único - As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. [[Decreto 99.525/1990, art. 2º-A.]]

Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
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