Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 20

Capítulo IV - DAS CONTAS (Ir para)

Art. 20

- O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado na conta do trabalhador:

I - no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, até que ocorra a centralização das contas na CEF; e

II - no dia 10 de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês anterior, após a centralização prevista neste artigo.

§ 1º - O saldo existente no mês anterior será utilizado como base para o cálculo dos juros e da atualização monetária após a dedução dos saques ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito.

§ 2º - Caso no dia 10 não haja expediente bancário, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base.

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