Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo IV - DAS CONTAS (Ir para)
Art. 20- O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado na conta do trabalhador:
I - no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, até que ocorra a centralização das contas na CEF; e
II - no dia 10 de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês anterior, após a centralização prevista neste artigo.
§ 1º - O saldo existente no mês anterior será utilizado como base para o cálculo dos juros e da atualização monetária após a dedução dos saques ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito.
§ 2º - Caso no dia 10 não haja expediente bancário, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base.
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