Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
(D.O. 12/11/1990)
- As importâncias creditadas nas contas vinculadas em nome dos trabalhadores são impenhoráveis.
- O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
- Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
§ 1º - A correção monetária e os juros correrão à conta do FGTS.
§ 2º - Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes em 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita levando-se em conta o período de permanência na mesma empresa, na seguinte progressão:
a) três por cento, durante os dois primeiros anos;
b) quatro por cento, do terceiro ao quinto ano;
c) cinco por cento, do sexto ao décimo ano;
d) seis por cento, a partir do décimo primeiro ano.
§ 3º - O disposto no parágrafo precedente deixará de ser aplicado quando o trabalhador mudar de empresa, hipótese em que a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de três por cento ao ano.
- O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado na conta do trabalhador:
I - no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, até que ocorra a centralização das contas na CEF; e
II - no dia 10 de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês anterior, após a centralização prevista neste artigo.
§ 1º - O saldo existente no mês anterior será utilizado como base para o cálculo dos juros e da atualização monetária após a dedução dos saques ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito.
§ 2º - Caso no dia 10 não haja expediente bancário, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base.
- Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1º - Até que a CEF implemente as disposições deste artigo, a conta vinculada continuará sendo aberta em nome do trabalhador, em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador.
§ 2º - Verificando-se mudança de emprego, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador
- A partir do segundo mês após a centralização das contas na CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
Parágrafo único - A qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao trabalhador informações sobre sua conta vinculada.
- O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
- Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
- Após a centralização das contas na CEF saldo de conta não individualizada e de conta vinculada sem depósito há mais de cinco anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido.
- A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome e endereço da agência do banco depositário.
Parágrafo único - Após a centralização das contas na CEF, a empresa ficará desobrigada da anotação de que trata este artigo.