Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo IV - DAS CONTAS (Ir para)
Art. 22- A partir do segundo mês após a centralização das contas na CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
Parágrafo único - A qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao trabalhador informações sobre sua conta vinculada.
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