Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo V - DOS DEPÓSITOS (Ir para)
Art. 27- O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13/07/1962, com as modificações da Lei 4.749, de 12/08/1965.
Parágrafo único - Não integram a base de cálculo para incidência do percentual de que trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o Vale-Transporte ( Decreto 95.247, de 17/11/1987); e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 64).
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